Calculadora de ITBI para Belo Horizonte, MG

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A importância de calcular o imposto do ITBI

O imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que deve ser pago sempre que ocorre a compra ou a transferência de um imóvel. O ITBI é um custo obrigatório na aquisição de um bem imóvel e, por isso, é normalmente de responsabilidade do comprador, não sendo uma normativa que disponha oficialmente sobre a responsabilidade de pagamento.

Sem o pagamento do ITBI, não é possível realizar o registro do imóvel e, consequentemente, oficializar a troca de proprietário no documento de matrícula do bem. Portanto, o pagamento desse tributo é obrigatório para o imóvel ter legalmente um novo proprietário.

Ignorar a obrigatoriedade do ITBI pode resultar em documentação irregular. Em Belo Horizonte, por exemplo, quem não cumpre essa obrigação pode ser penalizado – com a impossibilidade de registrar o imóvel, inscrição em dívida ativa, execução judicial, etc. –, então é importante ficar atento a essa exigência.

Perguntas frequentes

Qual é o valor do ITBI em BH?

Em Belo Horizonte, o ITBI é calculado pela aplicação da alíquota de 3% sobre a base de cálculo do imóvel ou direito transmitido.

A base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel (ou dos direitos no momento da transmissão ou cessão), definido pela prefeitura com base no Cadastro Imobiliário ou, se maior, pelo valor declarado pelo contribuinte – prevalecendo sempre o maior entre eles.

No entanto, existem situações específicas em que a base de cálculo corresponde a uma fração do valor venal do imóvel, e não ao valor integral da transação:

  • Transmissão do domínio útil: 1/3 do valor venal.
  • Transmissão do domínio direto: 2/3 do valor venal.
  • Instituição ou venda de usufruto, uso ou habitação: 1/3 do valor venal.
  • Transmissão da nua-propriedade: 2/3 do valor venal.
  • Partilhas ou divisões com torna ou reposição: incide apenas sobre o valor excedente ao quinhão ou meação.

A partir disso, é aplicada a alíquota de 3% sobre a base de cálculo apurada.

Algumas transmissões de imóveis são isentas ou têm redução no pagamento do ITBI, de acordo com a legislação municipal:

Categoria de Isenção Condições Principais Valor Limite do Imóvel
Imóvel Residencial de Baixo Valor (Lei n.º 8.147/2001) Uso exclusivamente residencial Até R$ 68.231,00 (valor venal)
Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) – Maturidade até 6 salários mínimos (SM) (Art. 13, Lei 9.814/2010) Renda familiar até 6 salários mínimos, sem custo próprio Até R$ 247.552,18 (valor de contrato)*
PMCMV – Famílias até 3 SM (Art. 11, Lei 9.814/2010) Imóvel destinado à construção de edificações para famílias com renda superior a 3 até 6 salários mínimos, comprando via Urbel Valor definido pelo programa (sem teto fixo em lei)
PMCMV – Famílias entre 3 e 6 SM (Art. 11, Lei 9.814/2010) Aplica-se à transmissão da propriedade de imóvel (geralmente um terreno) que será destinado à construção de edificações vinculadas ao PMCMV. O foco é no construtor/incorporador que realizará o empreendimento. Até R$ 145.254,04 por unidade
Programas Habitacionais – Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel ou Programa de Arrendamento Residencial (PAR) (Lei 10.626/2013) Renda até 6 salários mínimos; no PAR, aquisição pelo arrendatário Valor venal de até R$ 285.049,86
Programas Habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (Cohab-MG) (Lei 10.626/2013) Renda até 6 salários mínimos Valor venal de até R$ 285.049,21
Estado Estrangeiro – Diplomacia (Lei n.º 10.626/2013) Imóvel adquirido por Estado estrangeiro para sede diplomática ou residência de cônsul Sem limite definido

*Para fins de aplicação da isenção, a base de cálculo do ITBI, apurada pela Administração Tributária para cálculo do ITBI, poderá superar o valor acima em até 20% (vinte por cento) sem que haja perda do benefício. Isso quer dizer que, se houver diferença entre a avaliação da administração tributária e o valor do contrato, você pode manter a isenção, desde que o valor não supere (247 mil x 20%).

Há ainda desconto de 50% do valor do ITBI em imóveis de até R$ 254.292,79 (Lei 10.692/2013), desde que:

  • O adquirente (ou cônjuge/companheiro) não pode ter outro imóvel.
  • O imóvel deve ser casa, apartamento ou barraca, no padrão de acabamento P1 e
  • A destinação deve ser exclusivamente residencial, para moradia do adquirente.

Para mais detalhes, a consulta de isenção e a solicitação de não-incidência podem ser feitas online no site → Prefeitura de Belo Horizonte.

Para solicitar a isenção do ITBI em Belo Horizonte, você deve acessar o menu "SERVIÇOS" no portal da Prefeitura de Belo Horizonte e buscar por "ITBI".

Lá, você encontrará a relação de documentos necessários e as orientações específicas para cada tipo de solicitação de serviços relacionados ao ITBI, incluindo os pedidos de isenção.

Pela Lei Municipal nº 5.492/1988, que institui o imposto no município, o ITBI em BH precisa ser pago antes de registrar o imóvel no cartório.

Isso vale tanto para a compra do imóvel quanto para a transmissão de direitos sobre ele (com exceção dos casos de garantia, como hipoteca).

De acordo com a legislação, o ITBI deve ser pago nos seguintes casos:

  • Escritura pública de compra e venda, seja pura ou condicional.
  • Adjudicação judicial, exceto quando decorrente de herança.
  • Instituição e cessão do direito real do promitente comprador, conforme o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).
  • Arrematação em hasta pública, administrativa ou judicial.
  • Dação em pagamento por escritura pública.
  • Arrematação em hasta pública, administrativa ou judicial.
  • Instituição da renúncia do usufruto.
  • Tornas ou reposição em imóveis, quando no extinção de condomínio ou dissolução de sociedade, quando uma das partes recebe quota maior que a ideal (o imposto incide sobre a diferença).
  • Permuta de imóveis ou de direitos sobre eles.
  • Outros atos onerosos que resultem na transmissão da propriedade de imóveis ou de direitos reais a eles relativos, sempre que sujeitos a registro em cartório.

Caso o imposto seja parcelado, a Certidão Negativa de Débitos (CND) só será emitida após a quitação da última parcela. Nesse caso, o imóvel não poderá ser registrado até o pagamento total.

Em Belo Horizonte, a regra geral é que a base de cálculo do ITBI seja o valor dos bens ou direitos transmitidos, apurado pela administração tributária a partir do Cadastro Imobiliário ou do valor declarado pelo contribuinte – prevalecendo sempre o maior entre eles.

No entanto, existem situações específicas em que a base de cálculo corresponde a uma fração do valor venal do imóvel, e não ao valor integral da transação:

  • Transmissão do domínio útil: 1/3 do valor venal.
  • Transmissão do domínio direto: 2/3 do valor venal.
  • Instituição ou venda de usufruto, uso ou habitação: 1/3 do valor venal.
  • Transmissão da nua-propriedade: 2/3 do valor venal.
  • Partilhas ou divisões com torna ou reposição: incide apenas sobre o valor excedente ao quinhão ou meação.

A partir disso, é aplicada a alíquota de 3% sobre a base de cálculo apurada.

O pagamento do ITBI deve ser realizado nos bancos conveniados da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), dentro do prazo de vencimento indicado na guia.

A relação de instituições credenciadas pode ser consultada no menu "Bancos Conveniados" disponível no portal da prefeitura.

O ITBI não incide em algumas situações específicas.

É importante lembrar que essas hipóteses não se aplicam quando a empresa que recebe o imóvel tem como atividade principal a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O imposto não é cobrado nos seguintes casos:

  • Quando o imóvel ou direito é transferido para integrar o patrimônio de uma pessoa jurídica como forma de aporte de capital;
  • Quando a transferência ocorre em razão de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
  • Quando o imóvel retorna ao antigo proprietário em situações de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
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