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Calcule agora o valor do ITBI em São Paulo, SP
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é um tributo de competência municipal que deve ser pago sempre que ocorre a compra ou a transferência de um imóvel para outro nome.
O ITBI é um dos custos inerentes à compra de um imóvel e, por isso, de responsabilidade do comprador.
Sem o pagamento desta guia, não é possível realizar o registro do imóvel e, consequentemente, trocar o nome do proprietário na matrícula do imóvel, ou seja, o pagamento do tributo é obrigatório para mudar oficialmente a propriedade do bem.
Não é possível ignorar sua existência e tentar burlar o sistema municipal. Ao fazer isso, a documentação do imóvel ficará irregular e o nome do proprietário atual não constará em seu registro. Em Itapema, por exemplo, os envolvidos podem até ser multados por isso, então fique atento!
Em São Paulo, o valor do ITBI é apurado, na maioria dos casos, através da aplicação da alíquota de 3% sobre o valor venal do imóvel.
No entanto, se a compra for financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Programa de Arrendamento Residencial (PAR), Habitação de Interesse Social (HIS) ou por meio de consórcios, existem regras de redução para imóveis de até R$ 725.808,00 (valor para 2026).
Importante: Para esses financiamentos e consórcios (em contratos celebrados a partir de 25/02/2022), a alíquota cai para 0,5% apenas sobre a parcela do valor efetivamente financiado que não ultrapasse R$ 120.968,00 (valor para 2026). Sobre qualquer valor que exceder esse teto de financiamento, ou sobre a parte não financiada, aplica-se a alíquota padrão de 3%. Para contratos de financiamento anteriores a 30/03/2015, a alíquota sobre o valor restante é de 2% (dois por cento).
Vale lembrar que o valor venal do imóvel, para fins de cálculo, é entendido como o valor pelo qual o bem seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. A Prefeitura de São Paulo utiliza como base de cálculo o maior valor entre o valor real da transação e o valor venal de referência.
Digamos que você esteja interessado em um apartamento à venda em São Paulo no valor de R$ 700.000,00, com financiamento pelo SFH de R$ 200.000,00.
Como esse valor está abaixo do limite de R$ 725.808,00, a transação se enquadra na regra de alíquota reduzida e o cálculo é feito em duas partes.
Parte 1: sobre o valor financiado (até o teto de R$ 120.968,00)
O financiamento contratado foi de R$ 200.000,00, mas a alíquota reduzida de 0,5% só se aplica até o teto de R$ 120.968,00. O restante do financiamento que excede esse teto é tratado junto com a Parte 2.
R$ 120.968,00 × 0,5 ÷ 100 = R$ 604,84
Parte 2: sobre o restante do valor do imóvel (alíquota de 3%)
O restante da base de cálculo é o valor total menos o teto considerado na Parte 1:
R$ 700.000,00 − R$ 120.968,00 = R$ 579.032,00
R$ 579.032,00 × 3 ÷ 100 = R$ 17.370,96
Total do ITBI a pagar:
R$ 604,84 + R$ 17.370,96 = R$ 17.975,80
Além disso, a cidade oferece isenção para a aquisição do primeiro imóvel financiado pelo Fundo Municipal de Habitação. Também são isentos a aquisição do primeiro imóvel ou aos imóveis vinculados ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), desde que o valor do bem não ultrapasse R$ 245.527,77 (limite válido para o ano de 2026).
Para fazer o cálculo do ITBI em São Paulo mais rápido ou para simular a incidência do tributo em mais de um imóvel, utilize a calculadora de ITBI da MySide disponível no início desta página!
De acordo com a Lei nº 11.154/1991 e o Decreto nº 55.196/2014 do município de São Paulo, o ITBI deve ser pago nos seguintes casos:
Ou seja, sempre que houver a transmissão de bens imóveis localizados em São Paulo ou de direitos reais sobre eles, o ITBI deve ser recolhido.
Em São Paulo, a aquisição do primeiro imóvel ou imóveis adquiridos pelo MCMV são isentos de imposto, desde que o valor da compra fique dentro do limite definido pela Prefeitura, que a partir de 01/01/2026 é de R$ 245.527,77.
Além disso, existe isenção total para a primeira aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação – COHAB (Lei 11.632/1994), o que desobriga o pagamento do tributo no ato da transmissão.
Também é garantida a imunidade tributária para entidades protegidas pela Constituição Federal, como templos religiosos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos, que podem solicitar esse reconhecimento.
Diferente de outros casos de compra e venda, transações como a integralização de capital (quando um imóvel é transferido para o patrimônio de uma empresa) e a permuta são listadas pela legislação de São Paulo como tributáveis, geralmente sob a alíquota de 3%.
Para mais detalhes, a consulta de isenção e a solicitação de não-incidência podem ser feitas online no site da Prefeitura de São Paulo.
O ITBI não incide em situações específicas relacionadas a transações societárias, garantias e retornos de propriedade no município de São Paulo.
O imposto não é cobrado nos seguintes casos:
É importante lembrar que as hipóteses relacionadas a empresas não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou de direitos a eles relativos, a sua locação ou o arrendamento mercantil.
Além das situações de não incidência acima, São Paulo prevê casos de imunidade para entidades como templos, partidos políticos, sindicatos e instituições de assistência social e educação sem fins lucrativos.
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2022 (Recurso Especial nº 1.937.821), o valor correto para o cálculo do ITBI é o valor real da transação, ou seja, aquilo que foi efetivamente pago pelo imóvel.
Antes, algumas prefeituras utilizavam um "valor de referência". Agora, a prefeitura deve considerar o valor pago, desde que esteja devidamente declarado na documentação.
Se você comprou um imóvel em leilão, utilize o valor da arrematação; é esse valor que deve ser usado no cálculo do ITBI (para casos formalizados a partir de 30/03/2023).
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